RELAÇÃO DE ENDEREÇOS DOS
JUÍZADOS EM PORTO ALEGRE
DISTRIBUIÇÃO JEC’s FORO CENTRAL
Rua: Márcio Luiz Veras Vidor, 10
sala 342
Fone: 3210.65.82
3210.65.00
8º JEC FORO RESTINGA
Rua: Estrada João Antônio da Silveira, 2545
Fone: 3250.15.84/3250.10.97
1º JEC FORO SARANDI
Rua: Pedro Canga, 90
Fone: 3364.29.45
3364.33.89
FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO FARRAPOS
Av: Farrapos, 2700
Fone: 3337.95.52
6º JEC FORO TRISTEZA
Rua: Landel de Moura, 430
Fone: 3268.04.55
3268.61.10
POSTO PUCRS
Av: Ipiranga,6800 – prédio 8 – térreo
Fone:3320.35.20
7º JEC FORO ALTO PETRÓPOLIS
Rua: Tenente Ary Tarrâgo,735
Fone: 3386.11.45
3386.10.27
POSTO UFRGS
Av: João Pessoa, 57
Fone : 3316.34.57
3228.16.33
POSTO AJURIS
Rua: Celeste Gobatto, 229
Fone: 3224.64.55
Sobre os Juizados Especiais
Surgiram no Rio Grande do Sul em 1982 - por iniciativa do Desembargador Antonio Guilherme Tanger Jardim, então Juiz de Direito da Comarca de Rio Grande - entrando em funcionamento pela primeira vez naquela Comarca com o nome de Juizados de Pequenas Causas. O sucesso da experiência gerou a instalação de outros Juizados em diversas comarcas do Estado e também em outros Estados brasileiros.
A Lei Estadual nº 8.124, de 1986, instituiu o "Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas". Em 1991, a Lei Estadual nº 9.466 dispôs sobre a competência Juizados Especiais e, em 1995, a Lei Federal nº 9.099 estendeu os Juizados Especiais para todo o Brasil.
Os Juizados Especiais foram criados para resolver, gratuitamente, causas consideradas simples. São orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade, rapidez e ECONOMIA PROCESSUAL, buscando sempre a conciliação entre as partes.
Essa é a principal razão da eficácia dos Juizados, permitindo que a maioria dos casos sejam resolvidos já na primeira audiência.
Dividem-se em Juizados Cíveis, para julgar pedidos de reparação por danos que não ultrapassem 40 salários mínimos, e Juizados Criminais, para resolver delitos de pouca gravidade.
Ao final da cartilha encontram-se os endereços e horários de funcionamento dos Juizados no Rio Grande do Sul.
Juizados Especiais Cíveis
Para que foram criados?
Para resolver com rapidez causas consideradas simples, buscando sempre o acordo entre os envolvidos no conflito.
Mas atenção: as causas não podem ultrapassar o valor de 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, sendo que a partir de 20 SALÁRIOS É PRECISO CONTRATAR UM ADVOGADO.
Que tipos de casos são considerados simples?
Aqueles que podem acontecer com as pessoas em seu dia-a-dia, com geração de algum dano*, como por exemplo:
Compra de uma mercadoria com defeito
Cobrança de dívida
Pagamento por serviço mal feito
Desentendimentos entre vizinhos
Acidentes de trânsito sem lesões corporais
Quem pode propor ação*?
Somente as pessoas físicas* e as microempresas podem ajuizar* reclamações junto ao Juizado Especial Cível.
As pessoas jurídicas* (empresas e estabelecimentos comerciais) podem ser réus ante o Juizado Especial Cível (como no caso de compra de uma mercadoria com defeito, por exemplo).
Quem não pode ser parte*?
As pessoas declaradas incapazes* por lei, o preso, o governo (municipal, estadual ou federal), a massa falida* e o insolvente civil*.
Que causas não podem ser julgadas no Juizado Especial Cível?
Algumas questões não podem ser resolvidas pelos Juizados Especiais, como ações de alimentos (pagamento de pensão alimentícia), separação e divórcio, infância e juventude, falências e concordatas, inventário, ações contra os Governos Federal, Estadual ou Municipal.
É possível contratar advogado de defesa, mesmo que a causa* seja inferior a 20 salários mínimos?
Sim, mas quando isso acontece, se a outra parte não estiver acompanhada de um advogado, o Juiz designa um Defensor Público*.
Como reclamar no Juizado?
Basta dirigir-se ao Foro ou ao Conselho de Conciliação de sua cidade (os endereços e horários de funcionamento estão no final da Cartilha), e procurar um funcionário para que ele registre a reclamação.
É preciso informar, obrigatoriamente: o nome e o endereço das partes (de quem fez a reclamação e de quem é apontado como causador do dano), o fato ocorrido e o valor da indenização* pretendida.
A lei estabelece que dentro de 15 dias será marcada Audiência de Conciliação.
O que acontece na Audiência de Conciliação?
Como o nome diz, as partes envolvidas vão conversar e tentar fechar acordo, sob orientação do Conciliador*.
Se os envolvidos chegarem a um consenso*, o Juiz dá a sentença* e o caso é resolvido da forma mais rápida e amigável possível.
E se não se chegar a um acordo*?
Então o Conciliador explica as conseqüências do prosseguimento da ação e marca nova audiência, de Instrução e Julgamento, em um prazo de 15 dias. Esta audiência será presidida por um Juiz Leigo*.
O que é Instrução e Julgamento* ?
É quando o Juiz Leigo ouve a versão de cada uma das partes e das testemunhas e analisa as provas apresentadas. Em seguida, dá sua sentença ou marca uma data para proferir sua decisão*.
É possível recorrer da decisão?
Sim, em um prazo de 10 dias.
O recurso* será julgado por três Juízes de Direito.
Mas nessa fase há despesas: é obrigatório que as partes sejam representadas por advogados e, quem perder a causa, paga as custas processuais*.
Pessoas CARENTES têm direito a advogado pago pelo Estado e ISENÇÃO das custas para recurso.
Juizados Especiais Criminais
Que tipos de crimes são julgados pelos Juizados Criminais?
Aqueles de menor potencial ofensivo (delitos de baixa gravidade), em que a lei estabeleça pena máxima de um ano, privilegiando sempre o acordo entre os envolvidos para resolver as questões da forma mais simples e rápida possível.
Vítimas que querem reparação pelo dano sofrido podem procurar o Juizado Especial Criminal GRATUITAMENTE E SEM NECESSIDADE DE CONTRATAR ADVOGADO.
Quais são os delitos e contravenções mais comuns?
Os delitos cometidos, de menor potencial ofensivo e contravenções penais*, podem ser, entre outros:
Agredir ou provocar ferimentos leves em alguém
Maus tratos
Crimes de trânsito (previstos no novo Código de Trânsito, conforme estabelecido no art. 291, à exceção do homicídio culposo)
Fugir de local de acidente sem prestar socorro à vítima
Fazer ameaças com a intenção de amedrontar a pessoa,
Praticar atos obscenos,
Perturbar a tranqüilidade de alguém
Praticar charlatanismo, anunciando curas ou resultados impossíveis
Violar ou destruir correspondência alheia
Qualquer pessoa pode registrar ocorrência?
Sim, com exceção dos menores de 18 anos - que devem ter um representante legal -, de indivíduos presos e de pessoas jurídicas.
O que é preciso fazer?
Basta registrar a ocorrência em uma delegacia de polícia, apresentando carteira de identidade e dados pessoais como estado civil, profissão e endereço, ou se dirigir diretamente ao Juizado Criminal (confira endereços e horários de funcionamento em todo o Rio Grande do Sul no final da cartilha).
Se preferir, a vítima pode levar um advogado para auxiliar na conciliação ou solicitar a designação de um defensor público.
A pessoa acusada precisa de advogado?
Sim. O réu* será intimado* a comparecer à Audiência Preliminar acompanhado de advogado. Na falta deste, a Justiça designará um defensor público.
O que acontece na primeira audiência?
O primeiro encontro entre as partes, chamado de Audiência Preliminar, é efetuado pelo Juiz de Direito*, que procura estabelecer qual tipo de prejuízo a vítima teve para, se assim entender, estipular o pagamento de uma indenização. Ele conversa com os envolvidos e propõe um acordo.
E se não houver acordo?
Então o Promotor de Justiça pode propor o que se chama de Transação Penal*, que pode ser o pagamento de uma multa pelo acusado ou o cumprimento de algum tipo de medida, como a doação de cestas básicas ou prestação de serviço junto a instituições públicas ou privadas, permanência em albergues aos finais de semana ou freqüência obrigatória a algum curso.
Se a transação for aceita, o processo criminal não se inicia e não há registro de antecedentes criminais.
E se mesmo assim não se chegar a um entendimento?
Se nem a Conciliação nem a Transação Penal forem aceitas, o Juiz marca a Audiência de Instrução e Julgamento, quando a tentativa de realizar acordo ou transação penal é renovada. Se novamente recusado, o promotor propõe a suspensão do processo* de dois a quatro anos, desde que o acusado aceite as condições impostas pelo Juiz. Durante esse prazo, se não houver reincidência* e as obrigações impostas ao réu forem cumpridas, extingue-se o processo*.
Se, ainda assim, o réu rejeitar a suspensão do processo, o Juiz ouve a vítima, as testemunhas e o acusado e dá a sentença ou marca uma data para fazê-lo.
Que tipos de penas o Juiz pode aplicar?
O objetivo do Juizado Especial é promover a reparação reclamada e a aplicação de penas não restritivas de liberdade, em que o réu, se condenado, cumpra penas educativas em liberdade, recebendo uma nova chance.
No entanto, dependendo da infração cometida, o Juiz pode determinar prisão de até um ano.
NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE ACORDO DEPOIS DE PROFERIDA* A SENTENÇA.
Existe possibilidade de recurso?
Se algum dos envolvidos não se conformar com a sentença pode recorrer, em um prazo de 10 dias, às Turmas Recursais, compostas por três Juízes de Direito.
NESSA FASE É NECESSÁRIO CONTAR COM O INTERMÉDIO DE UM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO E HÁ CUSTAS PARA QUEM PERDER A CAUSA. Exceto para pessoas carentes, que terão direito a um defensor nomeado pelo Estado e isenção do pagamento de custas processuais.
Glossário
Ação – Processo movido em juízo para defesa de um direito ameaçado ou violado.
Acordo – Ato pelo qual duas ou mais pessoas harmonizam seus interesses. Composição amigável.
Ajuizar – Ingressar com uma ação na Justiça para buscar a solução de um conflito de interesses.
Causa – O mesmo que Ação.
Conciliador – Profissional, preferentemente bacharel em Direito que, junto ao Juizado Especial Cível, busca promover a conciliação entre as partes.
Consenso – Acordo, concordância, aprovação.
Contravenção penal – Infração à qual a lei estabelece pena de prisão simples ou de multa, ou ambas.
Custas processuais – Despesas, encargos, gastos, acarretados por um processo.
Dano – Mal que se faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda.
Decisão – É o ato pelo qual o juiz soluciona os desentendimentos que lhe chegam por via judicial.
Defensor Público – Advogado que exerce a Defensoria Pública, nomeado pelo Estado para orientar e defender judicialmente pessoas comprovadamente sem condições de contratar advogado.
Extinção do processo - Fim da ação, interrupção da tramitação judicial do processo, conforme decisão do Juiz.
Incapaz – Pessoa que, por sua condição física e mental, não tem capacidade de exercer por si mesma certos direitos e obrigações.
Indenização – Retribuição, compensação, reparação. Ato de cessar o prejuízo causado a alguém e que deve ser efetuado pelo causador.
Insolvente civil – Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens.
Instrução – Atos necessários ao esclarecimento de um processo, antes do julgamento. Abrange depoimentos das partes e de testemunhas, apresentação de documentos e de provas e anexação de pareceres e laudos técnicos.
Intimação – Notificação às partes, seus advogados ou pessoas ligadas ao processo, expedida pelo Juiz, sobre algum procedimento referente à ação judicial. Exemplo: comunicação de data e hora para comparecer ao foro ou ao tribunal com o fim de prestar depoimento.
Juiz de Direito – Magistrado de carreira, também chamado juiz togado, que ingressa no cargo mediante concurso público.
Juiz Leigo – Os Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto estiverem no desempenho de suas funções.
Julgamento – Ato pelo qual o juiz ou o tribunal decide sobre a causa.
Massa falida – Conjunto de bens e obrigações da empresa falida.
Parte – Pessoa que ajuíza uma ação ou contra quem a ação é ajuizada.
Pessoa física – Ser humano, pessoa propriamente dita.
Pessoa jurídica – Entidade à qual a lei reconhece personalidade jurídica. Pode ser pública (União, Estado e Município) ou privada (empresas e fundações)
Proferir – Quando o juiz torna conhecida sua decisão.
Propor ação – O mesmo que ajuizar.
Prova – Demonstração de algo, utilizada para convencer o juiz sobre o que se quer comprovar.
Recurso – Contestação da decisão. Meio que pode utilizar a parte vencida, ou quem se julgar prejudicado pela decisão, para anulá-la ou reforma-la, total ou parcialmente.
Reincidência – Prática de novo crime.
Réu – Pessoa contra quem é ajuizada ação.
Sentença – Decisão final do Juiz, colocando fim à controvérsia.
Suspensão do processo – Paralisação do processo, até que aconteça outro fato que determine o prosseguimento da ação.
Transação Penal – Finalização do processo mediante concessão mútua entre as partes.
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Texto extraido do site http://www.tj.rs.gov.br/institu/je/cartilha_je.php
